A troca de medicamentos entre as marcas de referência, genéricos e similares ainda gera dúvidas para a população e para os farmacêuticos. O receituário traz o nome do medicamento prescrito com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a Denominação Comum Internacional (DCI), mas na hora de levar o produto o consumidor recebe a proposta de trocar por um medicamento similar, ao invés de adquirir o medicamento de referência ou o genérico conforme prevê a legislação.
Previamente, é preciso reconhecer a diferença entre medicamentos de referência, medicamentos genéricos e medicamentos similares. De acordo com a Lei dos Genéricos, esses medicamentos são assim definidos:
Medicamento de Referência
Produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;
Medicamento Genérico
Medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
Medicamento Similar
Contém os mesmos princípios ativos, além de mesma concentração, via de administração, forma farmacêutica, posologia e indicação equivalentes a um medicamento de referência registrado no órgão fiscalizador da vigilância sanitária. Podem apresentar diferenças em quesitos como tamanho, forma, validade, embalagem ou rótulo. Devem ser identificados pela marca ou nome comercial.
Para exemplificar
- Se o médico prescreve um medicamento pelo nome de referência, ele poderá ser substituído pelo farmacêutico por um medicamento genérico ou medicamento similar equivalente.
- Se o médico prescreve pelo nome genérico, poderá ser dispensado um medicamento genérico ou um de referência, jamais por medicamentos similares.
- Se o médico prescreve pelo nome de similar equivalente, poderá ser dispensado o próprio similar ou o medicamento de referência.
- Se o médico prescreve um medicamento similar, não há que se falar em substituição ou troca por outro nome comercial.
Necessário informar que o farmacêutico deve respeitar a decisão expressa de não intercambialidade do profissional prescritor, que deverá ser escrito de próprio punho, não sendo permitidas outras formas de impressão, conforme RDC nº 16/2007, da Anvisa.
A lista dos medicamentos similares que são intercambiáveis com os de referência está disponível para consulta no site da Anvisa.
Ressalta-se que é dever do profissional farmacêutico explicar, detalhadamente, a dispensação realizada ao paciente, bem como fornecer toda a orientação necessária ao consumo racional dos medicamentos.
AliançA FM