Um casal é preso acusado de torturar a própria filha de quatro meses. O homem, de 23 anos, e a mulher, de 20, vinham sendo investigados pela 60ª DP (Campos Elíseos) pela prática do crime de tortura desde junho.
Os pais da bebê foram presos preventivamente na terça-feira (1º). Eles foram indiciados por tortura. A menina foi encaminhada para o Conselho Tutelar.
De acordo com a distrital, em 9 de junho, por volta das 19h20, funcionários do Hospital Municipalizado Adão Pereira Nunes informaram à polícia de que uma criança teria dado entrada na unidade apresentando diversas lesões compatíveis com maus-tratos e tortura.
Segundo constatado pelos médicos, a bebê, que foi levada ao hospital pelo próprio pai, foi diagnosticada com várias lesões graves, como fraturas na costela, no braço e na perna. Além de estar desnutrida e abaixo do peso.
A partir daí, os investigadores passaram a apurar a conduta dos pais da menina. Com o avançar das investigações e juntada de laudos foi constatada negligência e participação de ambos no crime.
No último mês, os pais foram indiciados pela Polícia Civil. O Ministério Público do Rio (MPRJ) denunciou o casal pelo crime de tortura. Na semana passada, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias expediu os mandados de prisão contra os pais.
Atualmente, a criança está sob os cuidados do Conselho Tutelar de Duque de Caxias. A dupla foi levada para a Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, na Zona Norte do Rio.
Evolução da legislação contra Tortura
A lei 8.072/90, que define os crimes hediondos, em respeito à norma constitucional, equipara a tortura aos crimes hediondos em seu artigo segundo.
Tal equiparação gera diversas consequências na aplicação da lei processual penal, já que todas as medidas aplicáveis aos crimes hediondos serão aplicáveis á pratica.
No Código Penal, a prática é prevista como circunstância agravante que sempre agrava o crime quando não o constitui ou qualifica, inclui-se no rol outros meios insidiosos ou cruéis.
Quando constitui o crime, este será tratado pela Lei 9.455/97, visto princípio da especialidade.
A lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, trazia previsão em seu artigo 233 do crime de tortura contra crianças e adolescentes. Uma clara reflexão da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
No entanto, por não trazer conceito de tortura e por tutelar somente o crime contra crianças e adolescentes, o artigo fora revogado de forma expressa pela lei 9.455/97
Em 07 de abril de 1997, o legislador cuidou de definir de maneira conceitual o crime de tortura através da lei 9.455, trazendo espécies do crime de acordo com as intenções do agente, considerando a tortura um crime comum, passível de ser praticado por qualquer pessoa, diferente do conceito exposto pelos documentos internacionais.
Apesar de diversas críticas doutrinárias, a lei é a mais específica quanto ao crime atualmente.
Por fim, vale ressaltar a lei 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispositivos que se relacionam, pautados nos tratados internacionais de direitos humanos contra a tortura e em articulação com organizações locais e internacionais, em especial no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas.
Fica claro nesta lei como os dispositivos internacionais são importantes para a eficaz prevenção e punição do crime.
AliançA FM