Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que para o cálculo da aposentadoria, no caso do trabalhador que exerceu mais de uma atividade profissional, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias lançadas no sistema, respeitado o teto previdenciário.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu no julgamento de uma ação em que a segurada G.M.P.T. pedia a inclusão de todos os salários-de-contribuição de atividades concomitantes, inclusive as anteriores a 1999, o que foi vetado pelo Tribunal.
“Lícito concluir que a substancial ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC), como promovida pela Lei 9.876/1999, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para a aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado”, disse o magistrado, em nota do STJ.
Dessa forma, as contribuições previdenciárias de dois empregos só podem ser somadas no cálculo de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após novembro de 1999. Se o benefício foi liberado antes dessa data, a renda mensal de aposentadoria do trabalhador com dois vínculos será menor, pois um recolhimento era considerado integralmente e o segundo parcialmente. Com isso, o aposentado recebia benefício reduzido.
Haverá aumento do valor da aposentadoria daqueles segurados que, a partir de julho de 1994 recolheram mais de uma contribuição mensal por terem trabalhado em mais de um emprego de forma concomitante. Mas que se aposentaram a partir de 29/11/1999 — detalha Geromes.
AliançA FM