O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da promotora de justiça agrária, Herena Neves Maués Corrêa de Melo, propôs Reclamação, com pedido cautelar em caráter de urgência, alegando necessidade de garantir a autoridade do cumprimento de decisão do Tribunal de Justiça do Estado, julgada nos autos de uma ação civil pública, promovida em 2018, contra o Instituto de Terras do Pará (Iterpa) e a empresa Agropalma.
A ação é para suspender o edital para compra de terras públicas pela Agropalma, publicado pelo Iterpa. As áreas colocadas à venda tiveram as matrículas canceladas por fraude, a pedido do MP.
Assim, o fiscal da lei pediu liminarmente, na Reclamação – para ser julgada pela desembargadora Célia Regina Pinheiro, presidente do TJ paraense, que por prevenção é quem deve decidir o caso -, que seja suspenso o famigerado Edital do Iterpa, bem como o trâmite dos processos de compra de terras públicas referentes às Fazendas denominadas Roda de Fogo e Castanheira, pela Agropalma, publicado no Diário Oficial do Estado em 9 de novembro de 2021.
A atual Fazenda Roda de Fogo era composta pelas áreas denominadas Três Estrelas, Paraíso do Norte, Roda de Fogo, Esperança, Santa Maria, Jomam e São João. Por sua vez, a atual Fazenda Castanheira era composta pelas áreas denominadas Castanheira, Castanheira I, Castanheira II e Castanheira IV. Todas as matrículas foram canceladas.
Em 28 de setembro de 2021, a Apelação, decisão à qual se requer o provimento da garantia da autoridade, foi julgada à unanimidade pela 1ª Turma de Direito Público, nos termos do voto da relatora desembargadora Célia Regina (1ª Turma de Direito Público do TJ do Pará).
Em 26 de outubro de 2021, é juntada a certidão de trânsito em julgado nos autos, portanto formação da coisa julgada em termos processuais. Todavia, em 9 de novembro de 2021 foi publicado pelo Iterpa, no Diário Oficial do Estado do Pará, o Edital de requerimento de compra de terras públicas, indicando como requerente da compra, exatamente da Fazenda Roda de Fogo e da Fazenda Castanheira, a Empresa Agropalma S/A, o que desobedece a coisa julgada havida a partir da decisão do Tribunal, especificamente por estar reconhecida a ausência de boa fé daquela empresa, exigida nos termos do art. 8º, da Lei n.8.788/2019 (Lei de Terras do Estado do Pará).
AliançA FM